ESTATUTOS
do Sindicato Nacional da Actividade Turística,Tradutores e Intérpretes (SNATTI)
Capítulo I
Artº 1º
Natureza, âmbito e sede
1)O SNATTI é a organização sindical constituída por todos os trabalhadores,que nela se filiem voluntariamente,pertencentes às actividades mencionadas e que possuam alguma das seguintes categorias profissionais:guia-intérprete nacional,guia-intérprete regional,guia de montanha e guia regionalcorreio de turismo,transferista,motorista de turismo (PIT-profissionais de informação turística),tradutor e intérprete,assim como outras categorias que eventualmente venham a ser criadas.
2)O Sindicato abrange todo o território nacional,tem a sua sede em Lisboa,podendo criar delegações regionais e secções locais,onde as condições do meio o aconselhem, ou outras formas de representação.
Capítulo II
Dos princípios fundamentais e fins
Artº 2º
Autonomia
O Sindicato é uma organização autónoma,independemente do patronato,do Estado,das confissões religiosas,dos partidos ou de quaisquer outras associações de natureza política.
Artº 3º
Sindicalismo democrático
O Sindicato rege-se pelos príncipios do sindicalismo democrático,baseados na eleição periódica e por escrutínio secreto dos orgãos estatutários e na participação activa dos trabalhadores associados em todos os aspectos da vida sindical.
Artº 4º
Filiação na UGT
O Sindicato é filiado na União Geral dos Trabalhadores,adoptando como própria a declaração de princípios desta e reconhecendo nela a organização sindical coordenadora de todos os sindicatos e trabalhadores que defendem,lutam e se reclamam do sindicalismo democrático.
Artº 5º
Solidariedade sindical
1)O Sindicato lutará ao lado de todas as organizações sindicais democráticas,nacionais ou estrangeiras,pela emancipação dos trabalhadores através de um movimento sindical forte,livre e independente.
2)Para o efeito e para realização dos seus fins sociais e estatutários,poderá o Sindicato associar-se,estabelecer relações e filiar-se em tais organizações.
Artº 6
Fins
O Sindicato tem por fins:
a)fortalecer,pela sua acção,o movimento sindical democrático;
b)defender os interesses e os direitos dos trabalhadores na perspectiva da consolidação
da democracia política e económica;
c)apoiar e intervir,a pedido,na defesa dos direitos dos seus associados,em qualquer processo de natureza disciplinar ou judicial;
d)apoiar e enquadrar,pela forma considerada mais adequada e correcta,as reinvindicações dos trabalhadores e definir as formas de luta aconselhadas para cada caso;
e)promover acordos com outras entidades detentoras de formas de produção, distribuição e consumo para benefício do seus associados;
f)defender e lutar por um conceito social de empresa,visando a integração dos trabalhadores e a estabilidade das relações de trabalho;
g)defender e concretizar a contratação colectiva como processo contínuo de participação económica,segundo os princípios de boa fé negocial e respeito mútuo;
h)defender as condições de vida dos trabalhadores,visando a melhoria da qualidade de vida e o pleno emprego;
i)defender e participar na promoção da segurança e higiene nos locais de trabalho;
j)defender e promover a formação profissional dos jovens,bem como a formação permanente e a reconversão ou reciclagem profissional tempestiva e planificada,de molde a obstar ao desemprego tecnológico;
k)promover os direitos da terceira idade e suas condições de vida ,no que respeita aos associados reformados;
l)participar na elaboração das leis do trabalho e nos organismos de gestão participada pelos trabalhadores,nos termos estabelecidos por lei,e exigir dos poderes públicos o cumprimento de todas as normas ou a adopção de todas as medidas que lhes digam respeito;
m)participar nos orgãos em que seja pedida ou determinada por lei a sua participação;
n)intervir,a pedido,nos processos disciplinares instaurados aos associados pelas entidades patronais ou orgãos com competência legal especial,prestando assistência sindical,jurídica ou outra,em todos os casos de despedimento;
o)organizar e manter uma biblioteca de cultura geral e especializada;
p)sempre que possível,promover a publicação de monografias,folhas informativas e de um boletim destinado ao estudo e divulgação dos interesses profissionais.
CAPITULO III
Dos associados
Artº 7º
Qualidade de associado
1)Podem pedir a inscrição como associados do Sindicato todos os trabalhadores incluídos no âmbito profissional e geográfico definido no artº1º.
2)Os associados considerados em situação de reforma manter-se-ão como associados sem direito de voto e com dispensa do pagamento de quotas.
Artº 8º
Pedido de inscrição
1)O pedido de inscrição é dirigido à Direcção do Sindicato,em modelo próprio fornecido para o efeito,acompanhado dos documentos comprovativos das habilitações,qualificações,experiência e situação sócio-profissional do trabalhador.
2)O impresso de inscrição deverá incluír a identificação completa do trabalhador,data de nascimento,estado civil,residência,local de trabalho e categoria profissional.
Artº 9º
Consequências da inscrição
1)O pedido de inscrição implica para o trabalhador a aceitação expressa dos princípios do sindicalismo democrático e da declaração de princípios,estatutos e regulamentos deste Sindicato.
2)Aceite a inscrição,o trabalhador inscrito assume de pleno direito a qualidade de associado,com todos os direitos e deveres.
Artº 10º
Recusa de inscrição
1)A Direcção poderá recusar o pedido de inscrição ou determinar o cancelamento de inscrição já efectuada se não for acompanhada da documentação exigida ou se tiver fundadas dúvidas sobre a falsidade dos elementos prestados ou sobre a não-conformidade do trabalhador com os princípios democráticos do Sindicato.
2)Em caso de cancelamento da inscrição,a Direcção informará o trabalhador dos motivos,podendo este recorrer para a Assembleia Geral.
Artº 11º
Direitos dos associados
São direitos dos associados,no pleno gozo dos seus direitos:
1)eleger e ser eleito para os orgãos do Sindicato,nos termos dos presentes estatutos e demais regulamentos;
2)participar livremente em todas as actividades do Sindicato segundo os princípios e normas destes estatutos;
3)beneficiar de todos os serviços organizados pelo Sindicato na defesa dos seus interesses profissionais,económicos,sociais e culturais;
4)ser informado regularmente de toda a actividade do Sindicato;
5)recorrer para a Assembleia Geral das decisões da Direcção que entendam contrariarem os presentes estatutos ou lesarem algum dos seus direitos.
Artº 12º
Deveres dos associados
São deveres dos associados:
1)cumprir os estatutos e os regulamentos do Sindicato;
2)cumprir e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral e demais orgãos do Sindicato,quando tomadas nos termos legais,estatutários e regulamentares;
3)participar nas actividades sindicais e desempenhar com zelo os cargos para que sejam eleitos;
4)manterem-se informados das actividades do Sindicato;
5)divulgar e fortalecer,junto dos demais trabalhadores,os princípios do sindicalismo democrático;
6)pagar pontualmente a quota do Sindicato;
7)comunicar pontualmente ao Sindicato todas as alterações relevantes para a sua situação de associado;
8)não praticar quaisquer actos que possam prejudicar a reputação das categorias profissionais representadas no Sindicato nem exercer concorrência desleal.
Artº 13º
Perda da qualidade de associado
1-Perdem a qualidade de associado,nos termos destes estatutos,os trabalhadores que:
a)comuniquem à Direcção,com a antecedência de trinta dias e por escrito,a vontade de se desvincularem do Sindicato;
b)deixem de pagar a quota por período superior a três meses,excepto por motivo devidamente justificado e aceite pela Direcção;
c)sejam notificados do cancelamento da sua inscrição;
d)tenham sido punidos,pela Assembleia Geral,com a pena de expulsão.
2-A perda da qualidade de associado não dá direito à restituição de qualquer importância já paga ao Sindicato,obrigando ainda à devolução do cartão de identificação.
Artº 14º
Readmissão
1-Os associados podem ser readmitidos nas mesmas condições previstas para a admissão,salvo no caso de expulsão em que o pedido terá que ser apreciado e votado favoravelmente pela Assembleia Geral,sob proposta da Direcção.
2-A readmissão implica a liquidação das quotas e prestações eventualmente devidas ao Sindicato.
Capítulo IV
Da organização sindical
Artº 15º
Enumeração dos orgãos
1-São orgãos do Sindicato:
a)a Assembleia Geral;
b)o Presidente;
c)a Direcção;
d)o Secretário-Geral;
e)o Conselho Fiscal/Disciplinar.
2-Com vista à consecussão dos seus fins e âmbito profissional e geográfico,poderão constituir-se outros orgãos,cuja composição e atribuições são da competência da Assembleia Geral.
3-São nulos e de nenhum efeito os actos praticados por qualquer orgão sindical que sejam da competência de outro orgão,salvo delegação ou ratificação por este.
Secção I
Da Assembleia Geral
Artº 16º
Sessões da Assembleia Geral
A Assembleia Geral reunirá, nos termos destes estatutos e do seu regimento, em sessão:
a)ordinária,duas vezes por ano,até trinta e um de Março e trinta de Novembro,respectivamente;
b)eleitoral,no trimestre anterior ao final do mandato em curso;
c)extraordinária,por convocação de um orgão sindical ou a requerimento de pelo menos 1/3 dos associados no pleno gozo dos seus direitos,acompanhado da respectiva ordem de trabalhos.
Artº 17º
Composição da Assembleia Geral
1-A Assembleia Geral é o orgão máximo do Sindicato.
2-A Assembleia Geral é constituída pelos associados no pleno gozo dos seus direitos.
3-Os associados sem direito a voto poderão participar na Assembleia Geral,mas sem capacidade de elegerem ou de serem eleitos;
4-A Assembleia Geral será presididida por uma mesa composta pelo Presidente do Sindicato-ou eleito pro tempore em caso de impedimento ou incapacidade deste- e pelo número de secretários que propuser à eleição.
Artº 18º
Competências da Assembleia Geral
São competências exclusivas da Assembleia Geral:
a)definição das grandes linhas de estratégia do Sindicato;
b)aprovação do plano e orçamento bem assim como do relatório e contas da Direcção, acompanhados do parecer do Conselho Fiscal/Disciplinar;
c)eleição dos demais orgãos sindicais;
d)aprovação e revisão dos estatutos,nos termos estatutários e regimentais;
e)aprovação dos regulamentos de sua competência e ratificação de todos os regulamentos internos elaborados pelos demais orgãos estatutários;
f)fixação da quota sindical,sob proposta da Direcção;
g)aprovação da alienação de qualquer bem patrimonial imóvel,sob proposta da Direcção;
h)fusão ou associação do sindicato com outras estruturas congéneres;
i)destituição dos orgãos do Sindicato e marcação de novas eleições,elegendo simultâneamente uma Comissão Administrativaque assegurará funções de mera gestão até à posse dos novos corpos gerentes;
j)extinção,dissolução do Sindicato e liquidação dos seus bens patrimoniais,em sessão especificamente convocada para o efeito,nos termos estatutários e regimentais.
k)expulsão de um associado,sob proposta do Conselho Fiscal/Disciplinar.
Artº 19º
Da convocatória
A Assembleia Geral reunirá por convocatória do Presidente,por escrito a todos os associados, referindo as datas,horas,locais e projecto-em sessão ordinária e/ou eleitoral-de ordem de trabalhos respectiva,com a antecedência mínima de trinta dias,em sessão ordinária e/ou eleitoral,ou de quinze,em sessão extraordinária.
Artº 20º
Do quorum
1-A Assembleia Geral,em sessão ordinária e/ou eleitoral,iniciar-se-á à hora prevista na respectiva convocatória desde que estejam presentes pelo menos 10% dos associados no pleno gozo dos seus direitos.
2-Decorrida uma hora,funcionará com qualquer número de associados presentes.
3-A Assembleia Geral ordinária e /ou eleitoral só poderá deliberar validamente desde que estejam presentes pelo menos 75% dos associados previstos no nº 1.
4-A Assembleia Geral extraordinária,quando convocada a requerimento dos associados,só reunirá com a presença de pelo menos 2/3 dos convocantes.
Artº 21º
Das votações
1-A Assembleia Geral delibera por braço no ar,ou sentados e levantados,se for caso disso,excepto em matérias de incidência pessoal e/ou a requerimento por ela aprovado,caso em que vota por escrutínio secreto.
2-A Assembleia Geral delibera por maioria simples,excepto:
a)nos casos previstos nas alíneas c),d) e h) do artº 18º,em que é necessária a maioria absoluta;
b)nos casos previstos nas alíneas i) e j) idem,em que é necessária maioria de 2/3.
Artº 22º
Funcionamento da Assembleia Geral
A Assembleia Geral funcionará nos moldes previstos nestes estatutos e no seu regimento e regulamento eleitoral.
Artº 23º
Competência da mesa
1)Compete à mesa da Assembleia Geral:
a)assegurar o bom funcionamento da mesma;
b)dirigi-la de acordo com o regimento e ordem de trabalhos;
c)propôr as comissões necessárias ao seu bom funcionamento;
d)elaborar as respectivas actas.
2)Compete ao seu Presidente:
a)presidir às sessões,dirigir os trabalhos e declarar a respectiva abertura e encerramento;
b)dar,suspender e retirar o uso da palavra;
c)admitir ou rejeitar qualquer documento ou requerimento,sem prejuízo do direito de recurso à Assembleia,em caso de rejeição;
d)assinar os documentos respectivos,em nome da Assembleia Geral;
e)zelar pelo cumprimento do regimento e resoluções da Assembleia Geral;
f)manter a ordem e a disciplina.
3)Compete aos secretários da mesa:
a)coadjuvar o Presidente em tudo o que for necessário ao bom andamento dos trabalhos,de acordo com a distribuição de funções por ele feita;
b)ordenar as matérias a submeter à votação e registar as mesmas;
c)organizar a inscrição dos associados que pretendam usar da palavra;
d)elaborar o expediente relativo às sessões;
e)redigir as actas das mesmas.
Artº 24º
Regimento e regulamentos eleitoral e disciplinar
A Assembleia Geral aprovará,sob proposta do Presidente,o seu regimento e regulamentos eleitoral e disciplinar,nos termos legais e estatutários,regulando o seu funcionamento e os poderes,atribuições e deveres dos seus membros e orgãos.
Secção II
Do Presidente
Artº 25º
Eleição,funções e inerências
Nos termos legais,estatutários,regimentais e regulamentares:
1)o Presidente do Sindicato é eleito por sufrágio universal,directo e secreto;
2)excepto quando impedido ou incapacitado,caso em que será substituído:
a)é por inerência Presidente da Mesa da Assembleia Geral , onde dispõe de voto de qualidade e da Comissão Eleitoral .
b)representa o Sindicato na ordem externa,nomeadamente em juízo;
3)Tem direito de participação,sem voto,na Direcção e Conselho Fiscal/Disciplinar;
Secção III
Da Direcção
Artº 26º
Composição da Direcção
A Direcção é o orgão executivo do Sindicato e é composta por quatro membros efectivos e outros tantos suplentes,sob coordenação do Secretário Geral.
Artº 27º
Eleição
A Direcção é eleita por sufrágio universal,directo e secreto,nos termos destes estatutos e do regulamento eleitoral.
Artº 28º
Competências da Direcção
Compete à Direcção:
a)Dirigir e coordenar toda a actividade sindical em conformidade com a estratégia definida pela Assembleia Geral;
b)realizar e fazer cumprir os princípios fundamentais e os fins sociais contidos nos estatutos;
c)desenvolver e concretizar a negociação das convenções colectivas de trabalho;
d)admitir,recusar e cancelar as inscrições dos associados,nos termos dos estatutos;
e)elaborar e submeter,até 1 de Fevereiro de cada ano,o relatório e contas do exercício precedente e,até 1 de Outubro,o plano e orçamento para o exercício subsequente,ao Conselho Fiscal/Disciplinar para parecer e transmissão para debate e aprovação pela Assembleia Geral;
f)administrar os bens e fundos do Sindicato bem assim como assegurar a gestão do seu pessoal de acordo com as leis vigentes;
g)elaborar e manter actualizado um inventário dos haveres do Sindicato,bem assim como as listas de associados;
h)propor ao Presidente a ordem de trabalhos das sessões ordinárias da Assembleia Geral;
i)elaborar os regulamentos internos necessários ao seu funcionamento e à boa organização dos serviços;
j)criar as comissões ou outras estruturas de apoio que considere necessárias ao desempenho das suas atribuições;
k)deliberar,em geral,sobre todos os aspectos da actividade sindical que,em conformidade com os princípios sindicais democráticos,visem garantir os interesses dos trabalhadores;
l)instruír os processos disciplinares a submeter ao Conselho Fiscal/Disciplinar,por sua iniciativa ou a pedido de outro orgão ou de 10% dos associados.
Artº 29º
Reuniões da Direcção
1-Na sua primeira reunião,após a posse,deverá a Direcção distribuír entre os seus membros efectivos os pelouros de Tesoureiro-responsável directo,inter alia,pelo orçamento e contas,Secretário-responsável directo,inter alia, pelas actas da Direcção e dois vogais-com as responsabilidades específicas que lhes forem cometidas;
2-A Direcção reúne sempre que necessário e obrigatoriamente de quinze em quinze dias,por convocatória do Secretário Geral ou a requerimento da maioria dos seus membros,lavrando actas das suas reuniões no livro respectivo.
3-As deliberações da Direcção-que delibera validamente na presença da maioria dos seus membros,efectivos e/ou suplentes-são tomadas por maioria simples dos membros presentes,tendo o Secretário Geral voto de qualidade.
4-Sem direito a voto,podem participar e são para o efeito convocados o Presidente do Sindicato e o Conselho Fiscal/Disciplinar,este último fazendo-se representar pelo seu Presidente ou pelo seu membro por este designado.
Artº 30º
Responsabilidade dos membros da Direcção
1-Os membros da Direcção respondem de forma solidaria,disciplinar,civil e criminalmente,pelos actos praticados no exercício do mandato que lhes foi conferido,salvo os que expressa e oportunamente manifestarem o seu desacordo.
2-A Direcção obriga o Sindicato das seguintes formas:
a)em actos de mero expediente,pela assinatura do membro competente;
b)em actos com implicação financeira,obrigatoriamente pelas assinaturas do Secretário Geral e do Tesoureiro,ou seus substitutos devidamente nomeados,nos termos legais, estatutários e regulamentares;
c)em juízo,e se for caso disso,em nome do Presidente,através do Secretário Geral.
Secção III
Do Secretário Geral
Artº 31º
Eleição,funções e inerências
Nos termos legais,estatutários,regimentais e regulamentares:
1)o Secretário Geral é eleito por sufrágio universal,directo e secreto,nos termos destes estatutos e do regulamento eleitoral;
2)excepto quando impedido ou incapacitado,caso em que será substituído:
a)coordena e convoca a Direcção e assegura,em colaboração com o Presidente do Sindicato,a representação deste na ordem externa;
b)tem direito de participação,sem voto,no Conselho Fiscal/Disciplinar.
c)tem voto de qualidade na Direcção.
Secção IV
Do Conselho Fiscal/Disciplinar
Artº 32º
Composição
1-O Conselho Fiscal/Disciplinar é composto por três membros efectivos e outros tantos suplentes.
2-Nele podem participar,sem direito a voto,o Presidente do Sindicato e o Secretário Geral-podendo este último fazer-se substituír por um membro da Direcção-que para o efeito são convocados.
Artº 33º
Eleição
O Conselho Fiscal/Disciplinar é eleito,nos termos destes estatutos e do regulamento eleitoral,por sufrágio universal,directo e secreto.
Artº 34º
Reuniões
1)Aquando da sua primeira reunião,elege o seu Presidente,Secretário-responsável pelas actas das suas reuniões-e Vogal,entre os seus membros efectivos.
2)Delibera,por maioria simples,tendo o Presidente voto de qualidade,validamente na presença da maioria dos seus membros,efectivos e/ou suplentes.
3)Reúne,ordinariamente por convocatória do seu Presidente ou extraordinariamente a pedido da maioria dos seus membros,antes de cada Assembleia Geral ordinária,no exercício das suas competências fiscais e,no exercício das suas competências disciplinares,após recepção de processo disciplinar instruído pela Direcção ou,seja por sua iniciativa seja a pedido de outro orgão ou requerimento de pelo menos 10% dos associados no pleno gozo dos seus direitos,para deliberar sobre a abertura de instrução a pedir à Direcção.
Artº 35º
Competências do Conselho Fiscal/Disciplinar
Compete ao Conselho Fiscal/Disciplinar:
a)examinar regularmente a contabilidade do Sindicato,em colaboração estreita com o Tesoureiro,que deverá estar presente nas suas reuniões sobre matéria financeira;
b)emitir,para transmissão tempestiva à Assembleia Geral,parecer sobre o plano e orçamento bem assim como sobre o relatório e contas anuais e, submetidos pela Direcção;
c)pedir e examinar,sempre que o entender necessário,toda a documentação relacionada com o exercício da sua actividade;
d)participar,sem direito de voto,nas reuniões da Direcção,através do seu Presidente ou de quem este designar;
e)exercer o poder disciplinar,nos termos destes estatutos e do respectivo regulamento,salvaguardando sempre as garantias de defesa em direito permitidas.
Capítulo V
Do regime patrimonial
Artº 36º
Princípios gerais
1-O Sindicato deverá possuír contabilidade própria,devendo para isso a Direcção criar os livros adequados justificativos das receitas e despesas e o inventário dos bens patrimoniais.
2-Qualquer associado no pleno gozo dos seus direitos tem o direito de requerer à Direcção esclarecimentos respeitantes à contabilidade.
3-O plano e orçamento e relatório e contas,logo que aprovados pela Assembleia Geral, deverão ser disponibilizados para consulta em local próprio do Sindicato.
4-Sem prejuízo dos actos normais de fiscalização atribuídos ao Conselho Fiscal/Disciplinar,a Assembleia Geral poderá requerer a entidade estranha ao Sindicato uma peritagem às contas.
Artº 37º
Receitas
1-Constituem receitas do Sindicato as provenientes das quotas,das iniciativas organizadas,de legados ou doações expressamente aceites.
2-Serão.no entanto,recusados quaisquer atribuições,subsídios ou apoios financeiros feitos voluntariamente por entidade alheia ao Sindicato,sempre que deles resulte o desígnio de subordiná-lo ou por qualquer forma intervir no seu funcionamento.
Artº 38º
1-A quota mensal será proposta pela Direcção à Assembleia Geral,com parecer do Conselho Fiscal/Disciplinar.
2-Poderá a Direcção dispensar provisoriamente do seu pagamento,por motivos devidamente justificados,mantendo os associados os seus plenos direitos, nomeadamente serviço militar obrigatório ou baixa médica,enquanto perdurar essa situação.
3-A quota deverá ser paga ao Sindicato até ao final do último mês do período a que se refere.
Artº 39º
Aplicação das receitas
1-As receitas serão obrigatoriamente aplicadas nos fins estatutários e no pagamento das despesas e encargos resultantes da actividade do Sindicato.
2-São nulos e de nenhum efeito os actos praticados por algum dos orgãos estatutários ou seus membros que afectem os fundos sindicais ou bens patrimoniais do Sindicato a fins estranhos aos das suas atribuições.
Capítulo VI
Das disposições finais
Artº 40º
Delegações regionais e secções locais
1-A criação de delegações regionais e secções locais do Sindicato é da competência da Assembleia Geral,sob proposta da Direcção.
2-Cada delegação regional e cada secção local elegerá uma direção composta por um mínimo de três e um máximo de cinco membros.
3-O processo de eleição e as formas de relação entre as delegações regionais e as secções locais e os orgãos estatutários do Sindicato,serão estabelecidas pela Assembleia Geral,sob proposta da Direcção.
REGULAMENTO ELEITORAL
Artigo 1
Capacidade eleitoral
1. São eleitores do Sindicato Nacional da Actividade Turística Tradutores e Intérpretes todos os Associados no pleno gozo de todos os seus direitos, isto é em regra de quotas e não afectados por sanções disciplinares impeditivas nos termos dos Estatutos e do regulamento disciplinar.
2.Todos os Associados no pleno gozo dos seus direitos podem eleger e ser eleitos para os Orgãos do Sindicato com as seguintes excepções:
São incapazes de serem eleitos ou de elegerem para os Orgãos do SNATTI os associados com as quotas em atraso de mais de três meses , relativo ao dia das eleições , e os reformados das categorias profissionais representadas no Sindicato
São incapazes de serem eleitos os associados nas situações previstas na Lei sindical.
3.Não são incapazes os associados que tenham sido isentos pela Direcção do pagamento de quotas.
Artigo 2
Listagem dos Associados
1. A Direcção elaborará uma listagem dos associados com capacidade eleitoral até quinze dias antes da data da eleição, que será afixada na sede do Sindicato e o mesmo farão as Delegações. Poderão ser actualizadas até ao início da eleição.
2. De qualquer anomalia detectada poderão os associados recorrer para a Comissão eleitoral.
Artigo 3
Apresentação de listas
1. O Presidente do Sindicato convoca a Assembleia Geral Eleitoral, que pode coincidir com a Segunda Assembleia Ordinária do último ano do mandato em curso, com quarenta dias de antecedência, ao mesmo tempo que estabelece o calendário eleitoral. Da convocatória constarão hora, data e locais de votação.
2. A apresentação das candidaturas deverá ser feita até trinta dias antes do acto eleitoral.
3. Podem apresentar listas os associados, que o entenderem, devendo cada lista incluir os seguintes Orgãos: Presidente e Secretário Geral , que são apresentados uni-nominalmente, Direcção com quatro membros efectivos e quatro suplentes e Comissão Fiscal/ Disciplinar composta por três membros e outros três suplentes.
Da composição da Direcção deverão fazer parte pelo menos um Tradutor e/ou Intérprete como membro efectivo e outro como suplente.
4. Após a apresentação das listas, o Presidente ou , quando impedido ou incapacitado, o seu substituto legal, conjuntamente com os mandatários de cada lista, que constituirão a Comissão eleitoral, verificarão a capacidade e elegibilidade dos candidatos e determinarão por sorteio a ordem das listas a constar nos boletins de voto, nas quarenta e oito horas seguintes à apresentação das listas. Recaindo impedimentos de elegibilidade sobre alguns dos membros propostos , o mandatário da lista e os promotores da mesma têm quarenta e oito horas para regular a elegibilidade ou substituir os membros em causa.
5. Do processo de candidatura deverão constar além da declaração de vontade dos membros em se candidatarem aos Corpos Gerentes , devidamente assinada, fotocópia do bilhete de identidade e do cartão de sócio.
Do processo de candidatura deverá constar igualmente um programa de acção para o mandato.
6. A campanha eleitoral começará dois dias depois da aceitação das listas e terminará às 00h00 do dia que antecede as eleições.
Artigo 4
Formas de eleição
1. Os eleitores votam directamente na sede , nas delegações ou outros locais mencionados na convocatória , na data e horas marcadas , identificando-se por qualquer documento idóneo ou, no caso de falta do mesmo, abonados por duas testemunhas, ficando esta ocorrência exarada em acta. Assinalam no boletim de voto a lista em que desejam votar. Para elucidação dos eleitores serão afixados no dia das eleições, na sede e nas delegações, as listas concorrentes. O boletim de voto deverá ser dobrado em quatro e introduzido na urna.
2. Os associados poderão votar por correspondência. Após receberem a convocatória e no caso de desejarem votar por correspondência , devem solicitar ao Sindicato as listas e o boletim de voto.
Após preenchimento, este deverá ser colocado devidamente dobrado num envelope em branco, este por sua vez deverá ser introduzido num segundo envelope juntamente com a fotocópia do BI e do cartão do Sindicato e ser enviado ao Presidente do Sindicato e da Comissão Eleitoral para a sede do Sindicato. O voto só é considerado se chegar ao Sindicato com carimbo dos correios até ao dia das eleições.
3. Nas delegações, o voto deverá ser exercido directamente na delegação no período referido no número um deste artigo , perante uma Comissão nomeada pela Direcção que enviará os boletins e listas respectivas , onde o Presidente da delegação é simultâneamente Presidente da Comissão Eleitoral de delegação. Os associados poderão votar por correspondência , devendo obedecer aos ditames do número anterior.
4. Não é permitido voto por procuração.
4bis) Processo Eleitoral Especial
Tendo ficado desertas as eleições organizadas ao abrigo do processo regular descrito nos dois artigos precedentes, poder-se-á recorrer a processo especial como segue:
a) em Assembleia Geral eleitoral convocada expressamente para este efeito
b) funcionando a respectiva mesa como Comissão Eleitoral
c) sendo aí votadas as candidaturas aí presentes
d) organizadas em 2 listas, uma com Presidente mais o Conselho Fiscal/Disciplinar e outra com Secretário-Geral mais Direcção
e) admissíveis sem suplentes para os órgãos colectivos
f) não sendo possíveis, neste processo especial, votos por correspondência nem votação nas delegações, serão porém aceites procurações ordinárias
g) a posse será conferida apenas proclamados os resultados, em sessão.
Artigo 5
Infracções
Estão sujeitos a procedimento disciplinar nos termos estatutários, independentemente de eventual procedimento civil e / ou criminal , todos os associados, que de alguma forma tentada, frustrada ou consumada, procedam a inscrições dolosas ou impeçam a própria inscrição , que de algum modo alterem os documentos eleitorais ou intentem contra o exercício democrático das eleições.
Artigo 6
Actas do acto eleitoral
1. Após o acto eleitoral e depois de encerrada a Assembleia Eleitoral na sede ou nas delegações , proceder-se à contagem de votos, como se segue: contagem válida numa das listas; em branco , quando não existir qualquer manifestação de marcação por parte do eleitor ; nulos , todos os votos que apresentem sinalização em duas ou mais listas ou sinalização fora do quadrado respectivo ou outras inscrições.
2. Após o acto eleitoral a comissão eleitoral na sede elaborará uma acta provisória no livro das Assembleias Eleitorais , onde constarão a hora de abertura e encerramento das urnas o número de votantes , os resultados da sede e eventuais ocorrências.
3. As delegações deverão proceder do mesmo modo comunicando de imediato os resultados e enviando uma acta assinada pela comissão eleitoral , em envelope lacrado com os votos introduzidos em urna e os boletins não utilizados.
4. Os resultados finais serão exarados em acta assinada pela comissão eleitoral depois da chegada dos votos e actas das delegações e dos votos por correspondência. Os votos ficarão lacrados em três envelopes, constituindo o processo das eleições, conjuntamente com a convocatória, listas e actas.
5. Cinco dias após o acto eleitoral serão proclamados os resultados finais.
Artigo 7
Reclamações
1. No caso de um mandatário entender , por forma devidamente fundamentada, que o acto eleitoral foi ferido de incorrecções, pode o mesmo de imediato entregar a respectiva reclamação ao Presidente da Comissão Eleitoral , que decidirá da sua admissibilidade podendo no prazo de cinco dias, convocar uma Assembleia Geral extraordinária ; neste caso não serão proclamados definitivamente os resultados.
2. No caso da Assembleia Geral considerar improcedente este recurso será de imediato proclamada a lista vencedora, caso contrário poder-se-á repetir o acto eleitoral no prazo de quinze dias, não existindo neste caso votos por correspondência nem campanha eleitoral, ou recorrer a todos os meios em Direito permitidos.
Artigo 8
Tomada de Posse
Após a proclamação da lista vencedora, os novos Corpos Gerentes efectivos e suplentes, deverão tomar posse na primeira quinzena do ano civil subsequente.
2. O início do novo mandato é contado a partir da data de posse . A posse é dada pelo Presidente cessante e será objecto de termo respectivo , que conjuntamente com a acta da Assembleia eleitoral constituirão documentos válidos para que a constituição dos novos Corpos Gerentes seja publicada no Boletim do Emprego.
3. Entre a eleição e a tomada de posse os Orgãos cessantes reunirão com os novos Corpos Gerentes para a passagem dos dossiers e demais documentos.
Artigo 9
Mandatos
1. Todos os mandatos têm a duração de dois anos.
2. Nenhum eleito pode acumular cargos
Nenhum eleito é reelegível mais que uma vez consecutiva para o mesmo Orgão.
Qualquer suplente chamado a prover uma vacatura num orgão , ou eleito para esse fim, limitar-se-á a completar o mandato original.
Artigo 10º
Medidas transitórias
1. Após a aprovação do Regulamento Eleitoral e dos novos Estatutos
e publicação destes desencadear-se-à de imediato o processo eleitoral.
2. A posse dos primeiros Corpos Gerentes eleitos ao abrigo deste regulamento ser-lhes-à imediatamente conferida, após proclamação dos resultados eleitorais.